Você com certeza já ouviu ou leu por aí “por que fazer o inventário?”, “precisa fazer o inventário”, “prazo para fazer inventário”, mas afinal, o que é esse tal de inventário e como fazer ele? Fica comigo que eu vou te explicar certinho tudo o que você precisa saber!
De forma simples e direta: inventário é o procedimento previsto na lei para transferir os bens que eram da pessoa que faleceu, para os seus herdeiros. Também é através dele que serão levantadas as dívidas e pendências do falecido.
Esta é a informação mais importante que você precisa ter, agora eu vou te contar outras peculiaridades que podem te ajudar, se você é herdeiro de alguém que se foi ou conhece alguém nessa situação.
1. Precisa de advogado.
O inventário só pode ser feito através de um advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e essa exigência se dá devido ao fato de que apenas um profissional dessa área conhecerá todo o procedimento legal, já que existem diversas regras previstas na nossa legislação, para transferência dos bens.
Aqui eu vou aproveitar para dizer que, se você precisa fazer o inventário de uma pessoa falecida, não deixe de procurar um advogado com experiência em inventários, já que é um procedimento peculiar e um advogado sem conhecimento específico no assunto provavelmente vai causar atraso na finalização do processo e maiores custos aos herdeiros.
2. Pode ser feito de forma Judicial ou Extrajudicial.
Existem dois procedimentos para se fazer o inventário, o Judicial (no Fórum, perante um Juiz) ou o Extrajudicial (diretamente no Tabelionato de Notas e Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de passar por um Juiz).
O procedimento Extrajudicial tem como maior vantagem a agilidade, é possível finalizar o inventário em poucos meses, diferentemente do Judicial, que não sairá antes de alguns bons anos, já que como todo brasileiro sabe, depender da Justiça não é fácil!
Mas para que se faça o inventário Extrajudicial, são necessários alguns requisitos: não pode haver herdeiros menores ou incapazes (interditado, por exemplo), todos os herdeiros precisam estar de acordo com a divisão dos bens, não pode haver bens do falecido no exterior e o falecido não pode ter deixado testamento.
No caso do testamento, em alguns casos, é possível fazer a abertura do testamento de forma Judicial e prosseguir depois com inventário Extrajudicial.
Já o procedimento Judicial não conta com nenhum requisito e apresenta como vantagem, para aqueles que se enquadram no caso, a isenção das custas processuais, barateando as despesas do inventário. Mas atenção, para pleitear a Justiça Gratuita, é necessário comprovar através de holerites, extratos bancários e outros, a impossibilidade de arcar com os custos.
3. Tem que pagar imposto.
Achou que não ia pagar nada para transferir os bens para o seu nome, não é? Pois é, mas aqui neste país tudo se paga e para receber a sua herança, você vai ter que pagar um imposto para o Estado.
Este imposto é chamado ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, como o nome diz, ele se aplicará sempre que um bem for transmitido a você por herança ou doação em vida.
A alíquota do imposto varia de Estado para Estado ok? Aqui no Mato Grosso do Sul, na data de publicação deste artigo, a alíquota é de 6% sobre o valor de avaliação do bem. Dra., mas qual bem? Todos! Serão somados todos os valores, de todos os bens deixados e sobre esse valor, será cobrado o imposto.
Duas coisas muito importantes:
1. É necessário que se declarem também as dívidas da pessoa falecida. Então por exemplo, se ela deixou R$ 100.000,00 em bens, mas R$ 40.000,00 em dívidas, o imposto vai incidir sobre R$ 60.000,00, que é o valor de fato que será transmitido para os herdeiros, certo?
2. Se a pessoa que faleceu era casada e o viúvo ou viúva tiver direito à metade dos bens, o imposto também só vai incidir sobre metade do patrimônio, já que a outra metade já é do cônjuge, não foi recebido por herança.
4. União Estável no inventário.
Dra., meu companheiro faleceu, mas nós não éramos casados legalmente, nem reconhecemos a união estável, não tenho direito à herança?
Tem sim! Mas para isso será necessário fazer o procedimento de Reconhecimento da União Estável após a Morte, esse procedimento pode ser feito dentro do próprio inventário judicial, se houver a concordância de todos os herdeiros ou deverá ser feito em ação apartada, se algum herdeiro discordar.
5. Prazo para propor o Inventário.
Não existe um prazo máximo para fazer o procedimento de inventário, ele pode ser feito a qualquer momento, após o falecimento, claro. Não importando quantos anos se passaram.
No entanto, a nossa legislação prevê que se a abertura do inventário não ocorrer em até dois meses após o falecimento, os herdeiros irão pagar uma multa na hora de recolher o ITCMD. Portanto, você não perderá o direito de fazer o inventário, mas será penalizado com multa se não o fizer no prazo indicado.
Esse prazo, aliás, é digno de muita crítica, já que foi claramente pensado para que as pessoas pagassem a multa, afinal, quem vai ter cabeça e estrutura emocional para, após a perda de um ente querido, procurar advogado, fechar contrato, reunir herdeiros, buscar extensa documentação e discutir partilha de bens, em dois meses?
6. E as dívidas da pessoa que faleceu?
As dívidas da pessoa falecida serão divididas entre os herdeiros, assim como os bens, no entanto, é importante dizer que os herdeiros só responderão pelas dívidas na medida da sua herança. E o que isso significa? Significa que se você recebeu de herança R$ 30.000,00 e de dívidas R$ 40.000,00, você não terá herança para receber, posto que ela foi consumida em dívidas, mas também não herdará a dívida de R$ 10.000,00 que sobrou.
Isto porque o herdeiro não responde com o seu patrimônio pessoal pelos débitos de quem faleceu, mas apenas com a herança que E se tiver a receber.
7. Posso vender um bem que está no inventário?
A venda de um bem que está em nome de uma pessoa falecida antes da abertura do inventário é ilegal e nula, de modo que, juridicamente, não terá qualquer validade, causando extrema insegurança para quem compra e para quem vende.
Já durante o procedimento de inventário, portanto, antes da sua finalização, é possível que se peça uma autorização ao juiz para realizar a venda do bem, mas esse pedido deve ser acompanhado de uma justificativa, geralmente, para custear o próprio inventário ou dificuldades financeiras enfrentadas pelos herdeiros.
Lembrando que será necessário prestar contas do valor obtido e sua destinação.
Já após a finalização do inventário, o bem não será mais da pessoa falecida, mas de cada herdeiro individualmente, oportunidade em que poderá dispor de seu patrimônio da forma que melhor lhe convir.
Bom, essas foram algumas considerações importantes para você entender um pouco sobre o inventário e ter uma ideia do que esperar deste procedimento que é um pouco burocrático, mas é de extrema importância.
Aliás, neste texto aqui “Inventário: e se eu não fizer?”, eu te conto quais as consequências da falta do inventário, vale à pena dar uma olhada.
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